Perguntas Frequentes
Trabalhador avulso é “aquele que presta serviços nas áreas urbanas ou rurais de caráter intermitente sem vínculo empregatício, a diversas empresas, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho para execução das tarefas.”
São realizados principalmente trabalhos que requerem força física e experiência, vez que atuam desde com trabalho braçal até operadores de máquina, como empilhadeiras.
São direitos e garantias do trabalhador avulso:
• Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da condição de avulso;
• Participação em igualdade de condições nas escalas de serviços, disponibilizados pelos tomadores, propiciando remuneração a todos;
O trabalhador conta com o SINTRAMMGEP como agente social de proteção dos direitos, como garantia constitucional e na negociação de serviços junto às empresas tomadoras, propiciando a todos a ocupação profissional.
Veja quais são os benefícios que o trabalhador possui junto ao Sindicato:
• Proteção das normas coletivas de trabalho, respeitada as condições mínimas;
• Matricular-se no SESC para utilização dos serviços e atividades promovidas, e seus dependentes;
• A mão-de-obra dos trabalhadores avulsos é colegiada, todos participam em Igualdade de condição;
• A execução dos serviços tem o apoio sindical, trabalhista e constitucional;
• O trabalhador tem participação efetiva nas negociações coletivas por meio de Assembleia Geral;
• Recebe treinamentos de capacidade profissional e do processo produtivo de várias empresas;
• Conta com todos os direitos sociais e previdenciários;
• Tem direito de receber 100% de repouso semanal remunerado, independente de concluir a jornada de 44 horas semanal e 100% de férias em período inferior ao aquisitivo anual;
• Goza da assistência geral empreendida pelo sindicato.
A contribuição sindical é compulsória para todos que participam de determinada categoria profissional, independente de serem associados ao sindicato ou da atividade econômica da empresa.
A contribuição assistencial é uma contribuição facultativa normalmente prevista em normas coletivas de trabalho.O recolhimento dessa contribuição se dá através de desconto em holerite e o empregado pode, em um prazo estabelecido em norma, apresentar a sua oposição quanto à esse desconto.
Tanto a contribuição sindical quanto a assistencial são passíveis de multa, nos casos de que as empresas descontem os valores e não repassem ao sindicato ou recolhem em favor de outra entidade sindical não representativa dos movimentadores de mercadorias.
Quando houver alterações nos dados cadastrais na empresa junto a autoridades competentes, a mesma deverá comunicar imediatamente ao SINTRAMMGEP para que possamos atualizar os dados em nossos sistemas.
Sim. Caso a empresa não tenha nenhum colaborador em seu quadro de funcionários, deverá ser enviada cópia da RAIS, CAGED e livro de registro dos empregados, ou declaração contábil, indicando a situação atual da empresa. Essa medida é necessária para que seja feito o bloqueio da empresa no sistema de cobrança.
Movimentadores de mercadorias dispensados sem justa causa com mais de um ano de registro em carteira deverão realizar o ato de homologação junto ao SINTRAMMGEP. Essa solicitação deverá ser realizada somente pela empresa e a documentação a ser apresentada é a seguinte:
• Carta de preposto, em papel timbrado.
• Termo Rescisão de Contrato de Trabalho, em cinco (5) vias (não poderão contar qualquer tipo de impressões no verso do Termo de Rescisão)
• Carteira de Trabalho e Previdência Social.
• Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
• Notificação da demissão, comprovante de aviso prévio, ou do pedido de demissão; sendo que, os pedidos de demissão com estabilidade deverão ter firma reconhecida.
• Extrato do FGTS devidamente atualizado;
• Comprovante do recolhimento da multa do FGTS.
• PPP – Instrução Normativa 118.
• Ofício do desconto de pensão alimentícia se houver.
• Requerimento do Seguro Desemprego.
• Exame Médico Demissional.
• Chave de Conectividade para liberar o FGTS, com prazo de validade;
• Prova bancária de quitação devidamente comprovadas.
• Se Falecimento de Empregado – Carta de concessão do INSS indicando o beneficiário (se houver) ou Alvará Judicial (art. 1º da Lei nº. 6.858 de 24.11.1980).
• Cópia do comunicado de decisão de afastamento do INSS.
Caso haja empréstimo consignado, nos termos da Lei Federal 10.820/2003, com desconto em rescisão contratual nunca superior a 30%, a empresa deverá apresentar documento comprobatório do empréstimo, para comprovar a legitimidade do desconto.
No caso de menor de 18 anos de idade, se faz necessário o acompanhamento de pais ou responsáveis devidamente documentados.